Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) edita norma com os procedimentos, os requisitos e as condições para realização de transação em contencioso administrativo

Não há dúvida de que a manutenção da regularidade fiscal é de suma importância para que a atividade empresarial seja exercida sem percalços.

Dentro desse contexto, desde 2020, ano em que foi editada a Lei nº 13.988, a União oportunizou uma excelente alternativa para a regularização de dívidas fiscais, através da chamada transação.

A transação envolve os seguintes benefícios em favor do devedor:

- A concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

- O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais;

- O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

- A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

- O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Um dos casos em que se afigura possível adotar a transação é o contencioso administrativo fiscal, que se instaura quando o devedor apresenta, no âmbito da RFB, impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso, a fim de discutir a validade de determinada cobrança.

Fato é que a RFB editou a Portaria nº 247, de 18 de novembro de 2022, com os procedimentos, os requisitos e as condições para transação em contencioso administrativo. A intenção é de que seja encerrada consensualmente a discussão acerca da cobrança, e, a um só tempo, o devedor obtenha a regularidade fiscal em condições vantajosas.

Nesse sentido, mediante apoio de assessoria jurídica especializada, a utilização da transação em contencioso administrativo vem a ser uma valiosa medida de alcance de regularidade fiscal.