Informativo/STJ 748: Em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005

O credor ajuíza ação de execução em face de devedor para cobrança de dívida garantida por hipoteca. Penhorado o imóvel dado em garantia, pode o credor, ainda assim, pedir a falência do devedor com fundamento em execução frustrada?

A hipoteca é espécie de garantia em que uma pessoa vincula certo imóvel ao cumprimento da obrigação, ficando o bem sujeito à penhora em ação de execução para cobrança da respectiva dívida.

Por outro lado, um dos fundamentos para se requerer a falência do devedor é a chamada execução frustrada, que ocorre quando este, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes (Lei nº 11.101/2005, art. 94, II).

O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.698.997/SP, consignou que o bem hipotecado é sujeito a vicissitudes que podem alterar de modo substancial o seu valor de mercado. Além disso, a evolução da dívida em face do prolongado inadimplemento do devedor, em cotejo com a inequivalente valorização do bem, são circunstâncias que devem ser consideradas.

Daí que, ainda segundo a Corte Superior, a efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque, se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida – inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor –, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo.

Assim, “Em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005” (Informativo/STJ nº 748).