Informativo/STJ 745: É possível, por deliberação da Assembleia Geral de Credores, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação

O empresário ou sociedade empresária requereu recuperação judicial e tem passivo decorrente de crédito trabalhista, que possui tratamento privilegiado. Pode limitar a 150 salários-mínimos tal tratamento? De que modo?

O art. 83 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência estabelece ordem de prioridade de recebimento de crédito no processo de falência, colocando em primeiro lugar (art. 83, I) os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

Já no processo de recuperação judicial, para deliberação do plano de recuperação judicial, os credores são divididos em 4 classes, sendo a primeira dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, que goza de alguns privilégios, como prazo de 1 ano para pagamento, o qual pode ser estendido a até 2 anos caso atendidos certos requisitos. Não há limite de 150 salários-mínimos por credor, como ocorre na falência.

Nesse contexto, ao decidir o Recurso Especial nº 1.785.467/SP, o STJ reafirmou entendimento tomado no Recurso Especial nº 1.649.774/SP, de que a limitação prevista no art. 83, I, da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, não tem aplicação automática na recuperação judicial, cabendo às recuperandas e credores da respectiva classe, segundo critérios e quórum definidos em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de patamar máximo para tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, isto é, somente incidirá a limitação do art. 83, I, da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação.

Sendo assim, “É possível, por deliberação da Assembleia Geral de Credores, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento” (Informativo 745/STJ).