Informativo/STJ 745: Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.

O empresário ou sociedade empresária requereu recuperação judicial e tem passivo decorrente de honorários advocatícios. Como tal crédito deve ser classificado?

Na recuperação judicial, para fins de deliberação acerca do plano de recuperação judicial, os credores são divididos em 4 classes, sendo a primeira dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, que goza de alguns privilégios, a exemplo do prazo máximo de 1 ano para pagamento, o qual pode ser estendido a até 2 anos caso atendidos determinados requisitos.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.785.467/SP, o STJ se pôs a definir a classificação dos créditos oriundos de honorários advocatícios, para fins de habilitação na recuperação judicial.

Registra-se que o STJ já havia firmado que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Isso se deu no Recurso Especial nº 1.152.218/RS, sob regime de Recurso Repetitivo (Tema 637).

Em tal ocasião, foi salientado que os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei de Recuperação de Empresa e Falência, inclusive em caso de recuperação judicial.

Ainda, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.649.774/SP, já se manifestou no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, uma vez que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência de cada um dos integrantes da banca e de suas famílias.

Assim, a qualificação dos créditos em classes de credores, conforme a ordem de preferência legal, possui tratamento único, seja na falência ou na recuperação judicial, de maneira que aqueles resultantes de honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em qualquer dos dois casos.