Reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência: comprovação do produtor rural quanto ao cumprimento do requisito temporal para pedir recuperação judicial

Na sexta postagem sobre importantes questões da reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, feita pela Lei 14.112/2020, abordaremos sobre a comprovação do produtor rural quanto ao cumprimento do requisito temporal para pedir recuperação judicial.

Tal requisito está no art. 48 da Lei, pelo qual poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos. A nova redação do § 2º do mesmo artigo, após a reforma, passou a dispor que, no caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Houve apenas uma adequação, pois, pelo texto anterior, a comprovação era admitida através da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a qual já havia sido extinta e substituída pela ECF desde 2015.

A novidade ficou por conta da inclusão dos §§ 3º, 4º e 5º ao art. 48, dispondo aquele que, para a comprovação do prazo de 2 anos, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, sendo que, pelo § 4º, quanto ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

Por outro lado, segundo o § 5º, para os fins de atendimento dos §§ 2º e 3º, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.

Vale lembrar que o STJ, em posição consolidada pelas 3ª e 4ª Turmas (REsp 1.811.953/MT e REsp nº 1.800.032/MT, respectivamente), possui o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer recuperação judicial, pode computar o período anterior ao registro para cumprir o requisito temporal de mais de 2 anos de exercício de atividade regular.