Governo Federal disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de contribuintes em processo de recuperação judicial

O Governo Federal editou a Portaria PGFN/ME 2.382, de 26/02/2021, pela qual disciplinou os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de contribuintes em processo de recuperação judicial.

Tais instrumentos de negociação são parcelamentos, transação na cobrança da dívida ativa, transação do contencioso tributário de pequeno valor, além de Negócio Jurídico Processual que verse sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos.

No caso de parcelamentos, o empresário poderá liquidar os débitos em até 120 prestações (ME e EPP, 144 prestações), observando-se percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

Lado outro, na cobrança da dívida ativa, o empresário poderá, após a aprovação do plano de recuperação, submeter à PGFN proposta de transação, com reduções de até 70% e quitação em até 120 meses (chegando a até 145 meses em certos casos, como ME e EPP). Os que já tiverem concedida a recuperação judicial, desde que ela não tenha sido encerrada, poderão apresentar proposta no prazo de 60 dias da data da publicação da Portaria. Uma vez submetida a proposta, as execuções fiscais serão suspensas, salvo oposição justificada da PGFN, a ser apreciada pelo respectivo juízo.

Também são passíveis de negociação, nos termos disciplinados em edital específico para essa finalidade, débitos tributários de pequeno valor (igual ou inferior a 60 salários-mínimos) de ME e EPP em recuperação judicial inscritos em dívida ativa, podendo ser prevista concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de até 60 meses.

Por força do art. 57 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, a homologação do plano de recuperação depende da apresentação de certidão de regularidade fiscal. Muito embora essa condicionante tenha sido afastada pelo STJ, vem ganhando corpo manifestações no sentido de que não mais subsistem os motivos que levaram a Corte Superior a assim decidir, sobretudo após a reforma daquela Lei, daí a importância dos instrumentos de negociação em questão.