Terceira Turma do STJ consolida jurisprudência sobre tempo de atividade regular para pedido de recuperação judicial de empresário rural

A Terceira Turma do STJ, em julgamento realizado no Recurso Especial nº 1.811.953/MT, firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer recuperação judicial, pode computar o período anterior ao registro para cumprir o requisito temporal do art. 48 da Lei 11.101/2005. É que este dispositivo legal estabelece que, para pleitear recuperação judicial, o empresário deve exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos.

Pelo art. 967 do Código Civil, antes do início do exercício da atividade econômica, é exigida do empresário comum a inscrição na Junta Comercial, como forma de enquadrá-lo em situação de regularidade. Assim, o empresário que inicia suas atividades sem tal registro estará em condição irregular.

Porém, no caso do empresário rural, o art. 970 do Código Civil, dadas as peculiaridades desse segmento econômico, conferiu-lhe tratamento favorecido, diferenciado e simplificado quanto à inscrição aos efeitos daí decorrentes. Por isso, o art. 971 da mesma lei concebeu a inscrição do empresário rural como facultativa.

Para o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, "A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade".

Não por outro motivo, o Ministro reiterou que o registro, embora seja condição para o pedido de recuperação judicial, é absolutamente desnecessário para provar a regularidade do exercício profissional nos dois anos anteriores, sendo possível essa comprovação por outras formas em relação ao período anterior à inscrição.

Registra-se que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.800.032/MT, a Quarta Turma também já havia concluído no mesmo sentido. Com a decisão da Terceira Turma, o STJ agora passa a ter uma posição consolidada sobre o tema.