STF suspende os efeitos da decisão do STJ que havia considerado que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial

Foi noticiado no Informativo 674 do STJ que a 3ª Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.864.625/SP, havia considerado que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial.

Contra tal julgamento, a União apresentou a Reclamação nº 43.169/SP perante o STF, cuja relatoria coube ao Ministro Luiz Fux, que, por sua vez, concedeu medida liminar para suspender os efeitos daquela decisão do STJ.

Segundo colocado na decisão liminar, ao afastar a aplicação do art. 57 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, e do art. 191-A do Código Tributário Nacional, com fundamento no princípio da proporcionalidade, a 3ª Turma do STJ promoveu o controle difuso de constitucionalidade, atividade inerente à Corte Especial daquele Tribunal Superior, contrariando a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pela qual:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Além disso, conforme disposto pelo Ministro Luiz Fux, “A exigência de Certidão de Regularidade Fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco”.

Assim, pela decisão ora em comento, a sociedade empresária recuperanda foi obrigada a cumprir o art. 57 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, e o art. 191-A do Código Tributário Nacional, apresentando certidão de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial em seu favor.

Acesse aqui a decisão do STF.