STF decide que a prorrogação do direito de crédito de ICMS relativo a mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento é constitucional

O STF, no Recurso Extraordinário 601.967, decidiu, por maioria, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes (acesse aqui o voto), que a prorrogação do direito de crédito de ICMS relativo a mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento é constitucional.

Em atenção à não cumulatividade, o art. 20 da LC 87/1996 assegura o direito de crédito de ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente. Ocorre que o art. 33, I, da mesma LC, fixou originalmente que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1/1/1998, o que foi seguidamente prorrogado, estando hoje posto que tal crédito será válido a partir de 1/1/2033.

No caso, o Estado do RS recorreu de decisão do TJRS que considerou irregular essa restrição temporal. O recurso foi provido, tendo o voto condutor pontuado que, “embora a Constituição Federal tenha sido expressa acerca do direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão”, concluindo que “o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar”.

Também foi afastada a noventena do art. 150, III, “c”, da CF/1988, pela qual é vedado cobrar tributos antes de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Afirmou-se que a LC 87/1996 “tratou de prorrogar o prazo para compensação de crédito do tributo, logo, não há subsunção à norma constitucional”.

Foram editadas as seguintes teses:

(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;

(ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.