Informativo STJ 673: restrição de ir e vir na falência

Embora a Lei 11.101 (atual lei de falência) tenha sido editada em 2005, diversas falências ainda continuam sendo tocadas segundo as regras do Decreto-Lei 7.661/1945 (antiga lei de falência), pois foram decretadas anteriormente à vigência daquela (09/06/2005). Tal situação demonstra a morosidade dos processos de falência no Brasil.

A lei anterior, no art. 34, III, estabelece ao falido e seus sócios administradores o dever de não se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz. Já a nova lei tratou de forma mais benéfica a questão, vez que, no art. 104, III, dispôs àqueles o dever de não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz. Ou seja, se antes eram necessárias justificativa e autorização do juiz para se residir fora do local onde tramita a falência, atualmente, basta justificativa e simples comunicação ao juiz.

Fato é que o STJ, no julgamento do RHC 80.124/RJ, decidiu que a restrição imposta à falida e seus sócios administradores pelo art. 104, III, da Lei 11.101/2005, por ser mais benéfica, aplica-se aos processos falimentares regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/1945.

Na ocasião, foi deixado claro que a restrição de ir e vir apenas se justifica se houver indício de cometimento de ilícito criminal, o que não ocorreu no caso em julgamento. Com base nisso, o recurso foi acolhido, a fim de autorizar a sócia a residir em Nova Iorque, com justificativa de que seu companheiro, pai dos dois filhos menores do casal, recebeu proposta de trabalho por prazo indeterminado em tal cidade norte americana.