Parcelamento Especial do Simples Nacional no âmbito da PGFN

O prazo para a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), no âmbito da PGFN, iniciou em 2 de maio de 2018 e vai até o dia 9 de julho de 2018.

Através da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Trata-se de parcelamento especial voltado aos optantes pelo Simples Nacional, representando uma ótima oportunidade para que os mesmos regularizem suas eventuais pendências fiscais em condições consideravelmente favoráveis.

Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, aplicando-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

O referido parcelamento especial, no caso de débitos inscritos em dívida ativa, deve ser solicitado perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, para fins de regulamentação, editou a Portaria nº 38, de 26 de abril de 2018, estabelecendo que o prazo para a adesão se estende de 2 de maio de 2018 até o dia 9 de julho de 2018.

Já no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), referente aos débitos não inscritos em dívida ativa, a regulamentação se deu por meio das Resoluções CGSN nº 138 e 139, ambas de 19 de abril de 2018, sendo a segunda direcionada exclusivamente aos Microempreendedores Individuais (MEIs). Informação contida no site do Simples Nacional expõe que a adesão terá início no dia 4 de junho de 2018, mantendo-se o prazo final de 9 de julho de 2018.

A condição para a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) é o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

As prestações terão o valor mínimo de R$ 300 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), que será de R$ 50 (cinquenta reais).

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O escritório DA LUZ ADVOGADOS é integrado por profissionais especializados em Direito Tributário, estando à disposição dos interessados no assunto ora tratado.