Reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência: novas funções do Administrador Judicial na recuperação judicial

Na quarta postagem sobre importantes questões da reforma da Lei de Recuperação de Empresa e Falência, feita pela Lei 14.112/2020, abordaremos as novas funções do Administrador Judicial na recuperação judicial.

Na última postagem da série, apontamos que, com a introdução do art. 20-B, a LREF passou a expressamente admitir conciliações e mediações antecedentes ou incidentais ao processo de recuperação judicial. Um dos novos deveres do AJ é estimular tais métodos alternativos de solução de conflitos.

Isso se alinha às outras novas tarefas, primeiro, de assegurar que as negociações entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo AJ e homologadas pelo Juiz; segundo, de fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; e, terceiro, de assegurar que estes não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou prejudiciais ao regular andamento das negociações.

Outra novidade, já vista na prática em muitas recuperações judiciais, é o dever de manter site com informações sobre o processo e opção de consulta às principais peças. Também deve manter endereço eletrônico para o recebimento de habilitações e divergências de crédito em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser usados pelos credores.

Cabe ao AJ a nova função de providenciar, em 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações de outros juízos e órgãos públicos. É comum que na recuperação judicial e falência ocorram pedidos de informações e de providências enviados por diversos juízos e órgãos públicos, cuja resposta era confeccionada pelo cartório e assinada pelo juiz. O AJ passa a ser responsável pela resposta, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, agilizando o andamento do processo.

Por fim, a LREF agora expressa que compete ao AJ fiscalizar a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, para fins de elaboração do relatório mensal das atividades do mesmo e do relatório sobre o plano de recuperação. Ficou claro que os relatórios devam ser substanciais, e não puramente formais, tornando mais transparente a recuperação judicial.