Informativo STJ 674: não obrigatoriedade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para concessão de recuperação judicial

Segundo o art. 191-A do Código Tributário Nacional, a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de tributos. Por isso, o art. 57 da Lei de Recuperação de Empresa e Falência dispõe que, após obter a aprovação do plano, cabe ao devedor apresentar certidões negativas de débitos tributários, para só então ter a recuperação judicial concedida.

A despeito dessas normas, o STJ vinha afastando a necessidade de exibição de certidão de regularidade fiscal como condição para concessão da medida em questão, dada a inobservância, pelo Poder Público, do art. 155-A, §3º, do Código Tributário Nacional, pelo qual “Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial”. Para o STJ, “O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação” (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013).

No caso da União, tal omissão legislativa foi suprida com a Lei 13.043/2014, que veiculou parcelamento especial para devedor em recuperação judicial. A dúvida seria se o referido entendimento do STJ se manteria ou não.

Pelo julgamento ora noticiado, a exigência de certidão de regularidade fiscal continuou a ser afastada. Concluiu-se que os motivos que fundamentam as normas do art. 57 e do art. 191-A acima citados não têm peso suficiente para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira, sobretudo diante das implicações negativas que a interrupção da atividade empresarial seria capaz de gerar, diretamente, nas relações de emprego e na cadeia produtiva e, indiretamente, na receita pública e na economia de modo geral.

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