MP 931 altera a legislação societária em razão do COVID-19

Ontem (30/03/2020), foi editada a MP 931, promovendo alterações na legislação societária, haja vista o distanciamento social por conta do combate à propagação do COVID-19.

A primeira delas dispôs que a sociedade anônima cujo exercício social se finde entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar AGO no prazo de 7 meses contado do término daquele. Houve afastamento temporário da regra que impõe que a AGO deva ser feita nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

A prorrogação também foi dirigida à sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020, bem como à cooperativa. Nesse sentido, respectivamente, tanto a assembleia/reunião de sócios, quanto a AGO, em 2020, poderão ser feitas no prazo de 7 meses contado do término do exercício social.

Como em regra as sociedades estabelecem que o exercício social se encerra em 31/12 de cada ano, na prática, a AGO ou a assembleia/reunião de sócios deverão ser realizadas, em 2020, até 31/07.

Para não haver qualquer restrição na aplicação da norma transitória, foi previsto na MP que as disposições contratuais que exijam AGO e assembleia/reunião de sócios em prazo inferior a 7 meses serão consideradas sem efeito em 2020.

Também foi fixado que os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a AGO ou assembleia/reunião de sócios, ou ainda até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

Em linha com essas medidas excepcionais, a CVM, mediante a Deliberação 849, editada hoje (31/03/2020), prorrogou diversos prazos dispostos na LSA durante o exercício de 2020, dentre eles o de apresentação das demonstrações financeiras, que ficou para até 5 meses a contar do término do respectivo exercício social.

Outra relevante alteração diz respeito à permissão de participação e voto a distância em reunião ou assembleia, na sociedade limitada e na cooperativa. Igual permissão foi feita ao acionista de companhia fechada, esclarecendo-se que, em companhia aberta, a mesma já existia.

Por fim, a MP autorizou a CVM a excepcionar a regra de realização de assembleia geral na sede da companhia aberta ou, por motivo de força maior, em outro lugar no mesmo município da sede, inclusive permitindo assembleia digital.

021 MP 931.jpg