PGFN regulamenta a transação tributária e permite que devedor em recuperação judicial apresente proposta de quitação de dívida ativa da União

Foi publicada em 29/11/2019 a Portaria PGFN nº 11.956/2019, que regulamenta a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União, prevista na Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), com permissão para que devedor em recuperação judicial apresente proposta de quitação.

Segundo a Portaria, os sujeitos passivos em recuperação judicial poderão apresentar, até o momento de oferecer certidões negativas de débitos tributários previsto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, proposta de transação individual, observadas as seguintes condições:

- o prazo máximo para quitação será de até 84 meses, sendo de até 100 meses na hipótese de empresário individual, ME ou EPP em recuperação judicial;

- o limite máximo para reduções será de até 50%, sendo de até 70% na hipótese de empresário individual, ME ou EPP em recuperação judicial;

- a transação também terá como limites os percentuais medianos de alongamento de prazos e de descontos oferecidos no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos, sendo autorizada, para fins de observância desse limite, a modificação unilateral do termo de transação por parte da PGFN na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial ofertado aos credores ou por estes aprovados nos termos da Lei nº 11.101/2005;

- possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.

O sujeito passivo em recuperação judicial se obriga a demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante.

Se eventualmente o processo de recuperação judicial já tiver superado o momento de oferecer certidões negativas, conforme acima citado, fica permitida, no prazo de 60 dias contados da publicação da Portaria, a apresentação de proposta de transação individual pelo sujeito passivo.

Deve ser alertado que uma das hipóteses de rescisão da transação é o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, sendo que a rescisão autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

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