Requerimento de falência e remuneração do Administrador Judicial

Superior Tribunal de Justiça decide que credor requerente de falência pode se tornar responsável pelo pagamento de remuneração do administrador judicial

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.526.790/SP, interposto pelo Banco Fibra S/A, confirmando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, na falência da empresa RM Comunicação e Informática Ltda EPP, requerida pela instituição financeira – a qual figura como credora –, havia determinado que esta depositasse em juízo o valor de R$ 4.000,00 a título de caução do pagamento da remuneração do administrador judicial, diante da possibilidade de não serem arrecadados bens, ou, sendo, não serem eles suficientes para a satisfação daquela verba.

Trata-se de julgamento inédito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ali não havendo qualquer precedente que tivesse examinado a matéria em questão, muito embora a Corte paulista já viesse aplicando tal entendimento há algum tempo.

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça se deu a partir da incidência do artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973 [com correspondência no artigo 82 do Código de Processo Civil de 2015], segundo o qual, “Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença”.

Em que pese o profundo respeito que temos pelas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato é que a decisão tomada no caso em análise não nos pareceu a mais adequada. Eis que a Lei nº 11.101/2015 (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas) estabelece de forma clara no artigo 25 que “Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo”. Isso significa que ao credor jamais poderá ser imputado o pagamento de tal verba.

Cumpre afirmar, nos termos do artigo 189 da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, que a legislação processual civil não é aplicável às falências sempre e invariavelmente, mas sim apenas “no que couber”. Portanto, considerando que o artigo 25 da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas expressamente determina que o devedor (falido) ou a massa falida são os únicos responsáveis pela remuneração do administrador judicial, por absoluta incompatibilidade com essa regra, jamais se poderia invocar a incidência do Código de Processo Civil para então imputar ao credor requerente da falência a antecipação da mencionada verba.

No mais, tanto o artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973, quanto o artigo 82 do Código de Processo Civil de 2015, preveem que a parte deve prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Assim, essa disposição não se aplica ao credor de uma falência ter que antecipar a remuneração do administrador judicial, já que tal função não corresponde a ato realizado por aquele, tampouco se refere a ato por ele requerido.

Afinal, o que pretende o credor, nessa hipótese, é tão somente a decretação da quebra do devedor, sendo que até aí sequer se cogita da existência de administrador judicial. Sobrevindo a falência, surge um novo estado jurídico – estado falimentar –, o qual, este sim, enseja a nomeação daquele profissional, mas que o credor individualmente já não possui mais qualquer relevância, tendo em vista se tratar de concurso de credores (não por outra razão a falência é tida como uma execução concursal).

Enfim, por se referir a entendimento novo, espera-se que o Superior Tribunal de Justiça debata mais o assunto, abordando-o com maior profundidade.

O escritório Da Luz Advogados possui profissionais com notória vivência teórica e prática na área de recuperação de empresas e de falência, estando à disposição dos interessados no tema.